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Propagandas dos inscritos para o Quinto Constitucional começam na sexta (18)

Comissão Especial do Quinto Constitucional disponibilizou nova súmula nesta quarta (16)

16/07/2025 - Atualizada há 3 dias
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Legenda: Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado da Bahia

A Comissão Especial do Quinto Constitucional, criada pela Portaria Nº 0367/2025, disponibizou nesta quarta-feira (16/07), no Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil (DEOAB), mais uma súmula referente à publicidade e propaganda dos inscritos para a formação da lista sêxtupla.

As propagandas referentes às campanhas poderão ter início apenas na próxima sexta-feira (18/07), data da publicação do Edital contendo relação dos inscritos, conforme determinam o Provimento n. 102/2004 CFOAB, da Resolução n. 002/2022-CP, alterada pela Resolução n. 014/2024-CP da OAB-BA, bem como do Edital n. 001/2025-DE e da Resolução n. 007/2025-DE, ambos da OAB-BA.

Isso porque o edital com a relação dos inscritos será disponibilizado no Diário Eletrônico da OAB nesta quinta-feira (17/07), mas a data da sua publicação somente será considerada no dia útil subsequente, ou seja, na sexta-feira (18/07), por força do art. 69, §2º, da Lei n. 8906/1994, o Estatuto da Advocacia e da OAB.

Abaixo, as súmulas referentes à publicidade e propaganda editadas pela Comissão Especial do Quinto Constitucional, incluindo as súmulas de número 7 à 16, disponibilizadas no DEOAB no dia 11 de junho, e a mais recente, Súmula 18, disponibilizada no DEOAB em nesta quarta-feira (16/07):

Súmula 7
Qualquer publicidade e/ou propaganda acerca de pretensa e/ou candidatura somente poderá ser realizada após publicação do edital previsto no art. 8º do Provimento n. 102/2004, sendo vedada realização de pré-campanha.

Súmula 8
É vedada a utilização de artifícios de propaganda cujo alcance extrapole o colégio eleitoral, sendo as ações empreendidas no sentido de promover as respectivas candidaturas dirigidas exclusivamente à classe votante, restando ainda defeso a realização de eventos como cafés da manhã, almoços, jantares e/ou similares, que possam, de alguma forma, causar vantagem a um(a) dos(as) concorrentes em detrimento dos demais.

Súmula 9
É permitida a utilização de aplicações de internet, particularmente daquelas que passaram a ser denominadas de redes sociais, com o propósito de levar ao conhecimento dos(as) advogados(as) votantes o pleito de integrar a lista sêxtupla que será encaminhada ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, podendo o(a) postulante enviar mensagens de texto/e-mail ou por intermédio de outras plataformas, como o WhatsApp e o Telegram, inclusive com fotografias e vídeos, desde que efetivamente dirigidas ao público votante e de forma não impulsionada.

Súmula 10
É defeso o envio e a veiculação indiscriminada de conteúdo que possa configurar promoção pessoal, vedada pelo Estatuto de Ética e Disciplina da OAB.

Súmula 11
É vedado o impulsionamento de publicidade/propaganda, restando defeso também a divulgação de apoios que não sejam da classe votante.

Súmula 12
É permitido que o(a) advogado(a) votante manifeste preferência pelo(s) candidato(s) que compreende ser(em) o(s) melhor(es), por qualquer meio ou canal que dispor, inclusive através da internet, desde que igualmente respeitados os parâmetros estabelecidos pelo Edital n. 001/2025-DE.

Súmula 13
É permitido ao(a) postulante que promova menção de apoio a outro(a) postulante, sendo vedados comentários/conteúdos negativos, que possam vir a prejudicar a imagem do(a) advogado(a). 

Súmula 14
É vedada a realização de panfletagem, entrega de folders e currículos de candidatos por terceiros, sendo autorizada a entrega dos mencionados materiais impressos exclusivamente pelo(a) próprio(a) postulante.

Súmula 15
É vedada a confecção, a utilização, a distribuição e o uso, por postulante e/ou seu apoiador, ou com a sua autorização, de qualquer espécie de brinde, tais como camisetas, bonés, bottons e assemelhados.

Súmula 16
É vedada a abordagem, de forma direta pelos(as) candidatos(as) ou por terceiros interpostos, aos(as) advogados(as), com a finalidade de fornecimento de equipamentos eletrônicos para simular, ensinar, induzir ou demonstrar o passo a passo do sistema de votação. A caracterização dessa conduta implicará na aplicação de multa e demais penas cabíveis, na forma da legislação pertinente.

Súmula 18
É vedada a veiculação de publicações impulsionadas/patrocinadas por pessoa candidata e/ou contendo pessoa candidata, ainda que de cunho técnico, acadêmico ou jurídico não atrelado à campanha referente à consulta inaugurada pelo Edital n. 001/2025-DE.

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