Ementas do Órgão Consultivo do TED
Composição
- Emília Roters Ribeiro, OAB/BA n. 11.008
- João Alves do Amaral, OAB/BA n. 5.869
- Alexandre da Silva Medeiros Santos, OAB/BA n. 20.535
- Ana Beatriz Lisboa Pereira, OAB/BA n. 19.234
- Fabrício Moreira Santos, OAB/BA n. 15.333
Membros:
- 1. Adriano Batista de Souza, OAB/BA nº 15.048
- 2. Camila Vasconcelos de Oliveira, OAB/BA nº 22723
- 3. Deraldo Barbosa Brandão Filho, OAB/BA nº 15.023
- 4. Eurípedes Brito Cunha Júnior, OAB/BA nº 11.433
- 5. João Francisco Alves Rosa, OAB/BA nº 17.023
- 6. Marcos Luiz Alves de Melo, OAB/BA nº 5.329
- 7. José Arruda de Amaral, OAB/BA nº 26.418
- 8. Rafael Menezes Trindade Barrreto, OAB/BA nº 18418
Consultas
1) CONSULTA Nº 578/2018
SERVIDOR PÚBLICO ESTÁ IMPEDIDO DE EXERCER A ADVOCACIA. De acordo com o artigo 30, inciso I, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - EAOAB, o advogado servidor público está impedido de exercer a advocacia, ainda que consultiva, contra a Fazenda Pública responsável por sua remuneração ou à qual seja vinculada a entidade empregadora.
2) CONSULTA Nº 1372/2018
Período de tempo que o advogado deve manter documentos relacionados ao exercício da advocacia. Ausência de previsão legal. Impossibilidade do advogado ser demandado ad eternum. Violação à segurança jurídica. Lapso temporal para o ofendido representar, em desfavor do advogado é de 5 anos.
3) CONSULTA Nº 282/2019
PUBLICIDADE NA ADVOCACIA. "GOOGLE ADDS". POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ANÚNCIOS DE TEXTO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ANÚNCIOS GRÁFICOS, DE VÍDEOS E DE APLICATIVOS. 1. A utilização do "Google Adds" ainda não é matéria especificamente regulamentada, de sorte que, na falta de regramento específico, deve-se recorrer aos princípios gerais da publicidade na advocacia e à analogia; 2. A publicidade na advocacia é permitida nas situações em que as pessoas procuram informações acerca de determinados advogados e/ou escritórios de advocacia, mas é vedada por meios através dos quais o advogado e /ou o escritório de advocacia coopta, se oferece e/ou mesmo se insinua ao potencial cliente; 3. A utilização do serviço de Anúncio de Texto do "Google Adds" não viola norma deontológica da profissão, pois, nesta modalidade de anúncio, somente são alcançadas pessoas que procuram pelos serviços advocatícios; 4. a utilização dos Anúncios Gráficos, de Vídeos e de Aplicativos do "Google Adds" contraria normas deontológicas da advocacia, pois, por força deles, a publicidade gerada alcança pessoas que não estão procurando serviços de advogados.
4) CONSULTA N° 297/2019
EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. ADVOGADA SÓCIA EM ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE – IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA AOS CLIENTES DO ESCRITÓRIO, BEM COMO NO MESMO LOCAL EM QUE É EXERCIDA A ATIVIDADE CONTABILISTA – IMPOSSIBILIDADE DO ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE OFERECER SERVIÇOS JURÍDICOS AOS SEUS CLIENTES – POSSIBILIDADE DA SÓCIA CONTADORA, DEVIDAMENTE INSCRITA NA OAB, EXERCER A ADVOCACIA, DESDE QUE EM LOCAL TOTALMENTE INDEPENDENTE – VEDADO O OFERECIMENTO CONJUNTO DE SERVIÇOS. Advogada que é sócia de escritório de contabilidade não pode prestar serviços jurídicos aos clientes de tal escritório, mesmo que em sala independente, sob pena de se configurar exercício irregular da profissão pelos sócios do escritório de contabilidade. Sessão 08.8.2019 – RELATORA: LISIANE MARIA GUIMARÃES SOARES.
5) CONSULTA N° 849/2019
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. TABELA EXPEDIDA PELA SECCIONAL DA OAB. CUNHO BALIZADOR, ORIENTADOR E SUGESTIVO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CADA CASO CONCRETO. 1. O advogado, ao estabelecer os honorários contratuais pela prestação do serviço advocatício, deve levar em consideração os elementos previstos nos incisos do art. 49 do Código de Ética e Disciplina, inclusive a praxe do foro sobre trabalhos análogos (inciso VIII). 2. A Tabela de Honorários expedida pela Seccional possui natureza balizadora, orientadora e sugestiva do valor da verba honorária a ser estipulada com o cliente. 3. Eventuais estipulações exorbitantes ou aviltantes devem ser analisadas em cada caso concreto, para fins de eventual configuração de infração ético-disciplinar. 4. Consulta respondida. Sessão 21.11.2019 – RELATOR: JOÃO ROSA.
6) CONSULTA N° 1268/2019
PUBLICIDADE NA ADVOCACIA. DIVULGAÇÃO DE SENTENÇAS, DE ACORDOS JUDICIAS, DE ÊXITOS ALCANÇADOS, DE ATENDIMENTOS A CLIENTES, DE REUNIÕES REALIZADAS, DE FOTOGRAFIAS, DE TELEFONES E DE ENDEREÇO PROFISSIONAL. 1. A publicidade e a propaganda na advocacia encontram-se regulamentadas pelo Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como pelo Provimento n° 94/2000 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. 2. A publicidade na advocacia e a publicização de informações referentes ao exercício profissional são permitidas desde que observados os preceitos constantes nestes diplomas normativos, inclusive o sigilo profissional, sendo vedada a captação de clientela.. Sessão 21.11.2019 – RELATOR: EDUARDO SODRÉ
7) CONSULTA Nº 1511/2019
DESENVOLVIMENTO DE PROJETO SOCIAL POR ADVOGADO. POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO EM FAVOR DE PESSOAS CARENTES. IMPOSSIBILIDADE DE DESIGNAÇÃO IMPOSITIVA, POR MAGISTRADOS, DE ADVOGADOS PARA FINS DE ATUAÇÕES JUDICIAIS. ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA DA OAB. INCOMPATIBILIDADE DE ATUAÇÃO VOLUNTÁRIA PRO-BONO COM O RECEBIMENTO DE HONORÁRIS ADVOCATÍCIOS DO ESTADO. 1. É permitido ao(a) advogado(a) desenvolver projeto social voltado ao atendimento de pessoas que não dispõem de recursos para a contratação particular de um profissional da advocacia, isto desde que a referida atividade assistencial seja desempenhada nos estritos moldes previstos para o exercício da advocacia pro bono, em especial sem a percepção de qualquer vantagem econômica. 2. Não havendo unidade da Defensoria Pública apta a atuar em uma determinada Comarca nem advogados(as) dispostos a atuar pro bono, poderá o magistrado condutor do feito solicitar à Ordem dos Advogados do Brasil que designe advogado(a) dativo(a) (advogado ad hoc) para atuar representando os interesses do sujeito necessitado, não podendo tal designação ser feita impositivamente pelo magistrado; 3. Caso seja necessária a indicação de advogado(a) dativo(a), o Presidente da Seção ou da Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, observando sistema de rodízio, a ser feito preferencialmente por meio de sorteio, designará profissional da advocacia para atuar no processo, sendo que o advogado, salvo apresentação de motivo justificado, obrigatoriamente deverá desenvolver as atividades judiciais para as quais foi designado, devendo, entretanto, ser devidamente remunerado pelos serviços advocatícios prestados à pessoa carente, conforme prevê o §1o do art. 22 do Estatuto da Advocacia.
8) CONSULTA N° 1512/2019
PUBLICIDADE. ADVOCACIA. PERFIL EM REDES SOCIAIS. INFORMAÇÃO ACERCA DE CARGOS OU FUNÇÕES OCUPADAS NO SISTEMA OAB. 1. ‘A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão” (art. 39, CED). 2. Não é vedada a divulgação, em perfis de redes sociais, da informação verdadeira e objetiva de que o advogado ocupou ou ocupa cargo ou função no Sistema OAB, desde que o dado seja apresentado de forma meramente informativa, com discrição e sobriedade, bem como não se caracterize como captação ilegal de clientela ou mercantilização da profissão; 3. Condutas específicas devem ser analisadas em cada caso concreto, para fins de eventual configuração de infração ético-disciplinar. 4. Consulta respondida. Sessão 12.3.2020 – RELATOR: JOÃO ROSA.
9) CONSULTA Nº 408/2020
EXERCICÍO DA ADVOCACIA PERMANENTE EM AMBIENTE VIRTUAL (HOME OFFICE). POSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS POR CHAT INTERATIVO, CANAL DO CLIENTE NO SÍTIO ELETRÔNICO, E-MAIL, VÍDEO E WHATSAPP. PUBLICIDADE NA ADVOCACIA. "GOOGLE ADS”. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ANÚNCIOS DE TEXTO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ANÚNCIOS GRÁFICOS, DE VÍDEOS E DE APLICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO DE ANUNCIOS FORNECIDO PELO INSTAGRAM.1. É possível o exercício da advocacia em ambiente digital (virtual), desde que os meios sejam utilizados de forma passiva, sem qualquer insinuação ou oferecimento de serviços a quem não os procura específica e diretamente. 2. A remuneração cobrada pelos serviços prestados de forma telepresencial não pode ser inferior à prevista na tabela de honorários advocatícios estipulada pela Seccional Baiana da Ordem dos Advogados do Brasil, na forma da Resolução n° 0005/2014 - CP. 3. Os parâmetros para a utilização do "Google Ads" como ferramenta de publicidade foram estabelecidos na Consulta n° 236/2019, de sorte que são reafirmados no exame do caso presente. 4. A utilização do serviço de anúncios fornecido pelo Instagram contraria normas deontológicas da advocacia, pois, por força deles, a publicidade gerada alcança pessoas que não estão procurando, específica e diretamente, serviços do advogado anunciante.
10) CONSULTA Nº 467/2020
PROCESSO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. COVID-19. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS.
1. A prescrição da pretensão punitiva da OAB é disciplinada por lei em sentido estrito. Não há lei que tenha estabelecido qualquer repercussão da pandemia provocada pelo vírus causador da Covid-19 na contagem do prazo prescricional para os processos disciplinares perante a OAB. 2. É vedada a aplicação subsidiária de legislação no processo disciplinar que implique situação jurídica mais desfavorável ao acusado. 3. Consulta respondida.
11) CONSULTA Nº 468/2020
CONTAGEM DO PRAZO DE SUSPENSÃO PREVENTIVA. 1. A contagem do prazo de suspensão preventiva previsto no art. 70, $ 3o do Estatuto da Advocacia e da OAB não segue a regra de contagem em dias úteis, pois ao processo disciplinar aplicam-se, subsidiariamente, as regras do processo penal. 2.Ademais, trata-se de prazo de natureza de direito material e não processual.
12) CONSULTA N° 156/2020
BANCÁRIO. CONCURSADO DO BANDO DO BRASIL. Exercício da advocacia. Possibilidade. Incompatibilidade com gerência em sentido estrito. Impedimento de exercer a advocacia contra o Banco do Brasil. Inexistindo previsão legal expressa de vedação à advocacia privada não é possível impor obstáculo ao exercício profissional. Consulta respondida. Sessão 18.3.2021 – RELATORA: CINZIA BARRETO DE CARVALHO
13) CONSULTA N° 00162/2021
CARGO DE SUBSECRETÁRIO MUNICIPAL. INCOMPATIBILIDADE COM A ADVOCACIA DURANTE O PERÍODO DA INVESTIDURA. 1. Dentre os mais elevados escalões da Administração Pública direta municipal, possui seu ocupante poder de decisão relevante sobre os interesses de terceiros. A incompatibilidade permanece durante o período da investidura, o que deve ser comunicado à OAB, para o fim de licenciamento, cuja omissão pode caracterizar-se infração disciplinar sujeita à pena de Censura. Sessão 17.6.2021 – RELATOR: EURIPEDES BRITO CUNHA BRITO JÚNIOR.
14) CONSULTA N° 00182/2021
HIPÓTESE DE IMPEDIMENTO. PROCURADORES DE CONSELHOS PROFISSIONAIS FEDERAIS. SERVIDORES PÚBLICOS OU EMPREGADOS CELETISTAS VINCULADOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL INDIRETA. INTELIGÊNCIA DO ART. 30, INCISO I,DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. HIPÓTESE DE IMPEDIMENTO QUE NÃO ALCANÇA OS ADVOGADOS QUE ATUAM EM DEFESA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. 1. As hipóteses de impedimento encontram-se regulamentadas no art. 30 do Estatuto da Advocacia. 2. O exercício da advocacia na defesa dos interesses de conselhos profissionais federais, por pessoas com vínculo celetista ou estatutário, amolda-se à hipótese de impedimento prevista no art. 30, inciso I, do Estatuto da Advocacia, que proíbe os servidores e empregados da administração pública indireta de exercer a advocacia contra a Fazenda Pública que os remunera ou à qual esteja vinculada a sua entidade empregadora. 3. A hipótese de impedimento prevista no art. 30, inciso I, do Estatuto da Advocacia não se aplica aos advogados que atuam em favor da Ordem dos Advogados do Brasil, na medida em que esta autarquia corporativista é regida por regime jurídico diferente do aplicável às demais. Sessão 17.6.2021 – RELATOR: EDUARDO SODRÉ.
15) CONSULTA N° 00045/2021
HIPÓTESE DE INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. GERENTE DE AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. FUNÇÃO DE DIREÇÃO EM ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. INTELIGÊNCIA DO ART. 28, III, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. 1. As hipóteses de incompatibilidade com o exercício profissional da advocacia encontram-se regulamentadas no art. 28 do Estatuto da Advocacia. 2. O exercício da função de gerente de agência da previdência social amolda-se à hipótese de incompatibilidade prevista no art. 28, III, do Estatuto da Advocacia, que proíbe os ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública Indireta de exercer a advocacia. Sessão 17.6.2021 – RELATOR: EDUARDO SODRÉ.
16) CONSULTA N° 00173/2021
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DISCORDÂNCIA ENTRE ADVOGADO E CLIENTE ACERCA DO VALOR DEVIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL OU AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS COM OS VALORES A SEREM REPASSADOS AO CLIENTE EM VIRTUDE AÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO. 1. É função do Órgão Consultivo “orientar e aconselhar os inscritos na Ordem em face de dúvidas a respeito da conduta ética relativamente ao exercício da advocacia”. (art. 8° do Regimento Interno do TED/BA). Deve ser conhecida a consulta da qual são extraídas questões ético-disciplinares do exercício profissional da advocacia, desde que a resposta não exija a análise de caso concreto. 2. O advogado pode realizar desconto de seus honorários contratuais quando for transferir ao seu cliente o resultado financeiro da ação judicial, desde que haja previsão contratual para tanto ou autorização especial do cliente para esse fim, na forma do art. 48, § 2°, do código de Ética e Disciplina da OAB. 3. Sem a concordância entre advogado e cliente acerca dos honorários contratuais devidos em razão do serviço advocatício prestado nem autorização especial firmada pelo cliente para esse fim, é proibido ao advogado efetuar o desconto do montante que entende devido a título de honorários contratuais ao transferir o resultado financeiro da ação judicial ao seu cliente. 4. Consulta conhecida nos limites estritos das perguntas extraídas do contexto da petição inaugural do procedimento de consulta e, nestes limites, respondida. Sessão 17.6.2021 – RELATOR: JOÃO ROSA
17) ORIENTAÇÃO TÉCNICA AOS ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA ACERCA DE RENÚNCIA DE PROCURAÇÕES OUTORGADAS EM CONJUNTO A SÓCIO QUE POSTERIORMENTE VEM A ÓBITO. EMENTA: RELAÇÃO CLIENTE ADVOGADO -PROCURAÇÃO CONJUNTA – RENÚNCIA – DIREITO POTESTATIVO – COMUNICAÇÃO AO CLIENTE – NECESSIDADE – MEIOS DE COMUNICAÇÃO FÍSICA OU ELETRÔNICA ADMISSIBILIDADE – MUDANÇA DE ENDEREÇO – DILIGÊNCIAS CABÍVEIS PARA COMUNICAÇÃO – CLIENTE – PARÂMETROS ÉTICOS – AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO ÉTICA DISCIPLINAR. Sessão 17.6.2021 – RELATOR: ANDERSON CAVALCANTE DAS NEVES COSTA.
18) PEDIDO DE ORIENTAÇÃO N. 4109/2021 - PROVIMENTO CFOAB 205/2021. PUBLICIDADE E
INFORMAÇÃO NO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. PROCESSOS ÉTICO-DISCIPLINARES PENDENTES. EFEITOS.
1. Condutas que continuam a ser consideradas infracionais. Aplica-
se a regra vigente ao tempo da prática do ato.
2. Condutas que passaram a ser consideradas infracionais. Não
haverá aplicação da norma posterior mais gravosa. Caso a
conduta sob averiguação protraia-se no tempo, a aplicação da
norma posterior mais gravosa limitar-se-á exclusivamente às
ações praticadas a partir de sua vigência.
3. Condutas que deixaram de ser consideradas infracionais. Aplica-
se a regra nova mais favorável ao acusado.
4. Orientação concedida.
19) PROCESSO N. 3.015/2021 – ADMINISTRATIVO – PROPOSIÇÃO DE SÚMULA
REQUERENTE: DIRETORIA DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA TRIÊNIO 2019.
CONSELHEIRO RELATOR: DERALDO BARBOSA BRANDÃO FILHO
EMENTA: SÚMULA 01 PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES
1. Prazo decadencial anterior ao conhecimento oficial do fato pela OAB. Ocorrido fato que possa ser enquadrado como infração ético-disciplinar às normas que regem o exercício da advocacia, este deve ser levado ao conhecimento da OAB no prazo de cinco anos contados a partir de sua materialização, nos termos do art. 1º e 2º, da Lei n. 6.838/1980, sob pena de decadência.
2. Prazo prescricional após a ciência oficial do fato pela OAB (ART. 43, §§ 1º e 2º, do EOAB).
2.1 Marcos iniciais e interruptivos da prescrição previstos no art. 43, do EOAB. Os marcos iniciais e interruptivos da prescrição quinquenal e da prescrição intercorrente estão estabelecidos no art. 43, do EOAB, seguindo-se a orientação constante do enunciado da Súmula 01 do Conselho Federal da OAB, com os acréscimos expostos nos tópicos seguintes que a complementam.
2.2 Art. 43, § 2º, I, do EOAB apresenta hipótese de uma única interrupção do prazo prescricional. A interrupção do prazo de prescrição quinquenal, estabelecida pelo art. 43, § 2º, inciso I, do Estatuto da Advocacia e da OAB, somente ocorrerá uma única vez, seja pela instauração do processo disciplinar, hipótese em que o processo é instaurado de ofício, ou pela notificação inicial válida feita diretamente ao advogado para apresentar defesa prévia ou para apresentar qualquer outra manifestação nos autos, sendo considerado como marco interruptivo apenas aquele que se verificar primeiro (ou a notificação para defesa prévia ou a notificação para qualquer outra manifestação nos autos).
2.3 Interrupção do prazo da prescrição intercorrente. Os despachos de mero expediente, que não impulsionam o andamento da representação, não interrompem o curso do prazo de três anos estabelecido no art. 43, § 1º, do EOAB.
2.4. Inexistência de infrações disciplinares que não estejam sujeitas ao curso do prazo de prescrição/decadência. O art. 43, da Lei n. 8.906/1994 não apresenta qualquer exceção às regras de prescrição nele estabelecidas, de maneira que, em todo processo administrativo disciplinar, independentemente da infração que seja apurada, devem ser observados os prazos prescricionais.
ASSUNTO: Publicidade. Advocacia. Redes sociais e sites. Divulgação de matéria veiculada por terceiros que faz menção a atuação concreta de advogado ou de escritório de advocacia. Possibilidade de compartilhamento. Limites.
ASSUNTO: Caso concreto. Pretensão de que o tribunal de ética defina o valor de honorários a ser partilhado entre os adogados. não conhecimento da consulta. Não cabe ao Tribunal de Ética, no julgamento de consulta, dirimir caso concreto envolvendo partilha de honorários entre advogados, de modo a definir qual valor deve ser pago a cada causídico. Consulta não conhecida.
Processo Consulta nº 01534/2023
ASSUNTO: exercício da advocacia por empregado público. O exercício da advocacia por empregado público segue as regras de incompatibilidades e impedimentos estabelecidas nos artigos 27 a 30 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB - EOAB), subsistindo o expresso impedimento de advogar contra a Fazenda que o remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora. Extensão do impedimento à sociedade e sócios. Princípio da legalidade e natureza personalíssima da restrição. Os impedimentos ao exercício da advocacia estabelecidos no EOAB têm caráter personalíssimo e não alcançam a sociedade de advogados, os sócios ou seus associados. A lei não amplia os impedimentos à sociedade ou aos sócios e, logo, seguindo o princípio da legalidade, não poderá seu intérprete fazê-lo. Contudo, é vedada a exploração do nome ou da imagem do sócio com impedimento ou incompatibilidade pela sociedade.
Processo Consulta nº 00932/2023
ASSUNTO: Violência processual de gênero. Infração disciplinar.
Processo Consulta nº 00914/2023
ASSUNTO: Cobrança de consulta por advogado a cliente para tratar de processo objeto de contrato de honorários - possibilidade desde que a natureza seja de atendimento para discutir estratégias ou conhecer fatos novos – possibilidade que se confirma em contratação por quota litis desde que valores somados não ultrapassem limites previstos no código de ética – dever de prestar informações sem contraprestação – possibilidade de cobrança para consultas propriamente ditas referentes a situações que não se relacionam com o contrato já firmado.
Processo Consulta nº 0878/2023
ASSUNTO: Escritório contratado. Prestação de serviço a associados do contratante. Caso Concreto. Não conhecimento da consulta.
Processo Consulta nº 00735/2023
ASSUNTO: Ajuizamento de execução contra exconstituinte – impossibilidade – atuação no processo originário como patrono de ambas as partes – informações privilegiadas e sigilosas prestadas em confiança – pena de censura.
Processo Consulta nº 00688/2023
ASSUNTO: Não conhecimento. Consulta narrando situação de fato específica quanto à representação de interesses de determinado ente condominial.
Processo Consulta nº 00596/2023
ASSUNTO: impossibilidade de parceria entre escritório de advocacia ou advogado e associação sindical, patronal ou profissional, para defesa de interesses distintos da atuação sindical.
Processo Consulta nº 00595/2023
ASSUNTO: Advogado. Inscrição suplementar na Seccional da Bahia. Participação em comissões. Candidatura a cargo.
Processo Consulta nº 00594/2023
ASSUNTO: Impossibilidade de sociedade empresária oferecer serviços jurídicos aos seus clientes. Vedação de oferecimento conjunto de serviços. Irregularidade em se utilizar de pessoa jurídica para promover a propaganda ou captação de clientela para prestação de serviços jurídicos.
Processo Consulta nº 00589/2023
ASSUNTO: Publicidade. advocacia. Artigo jurídico a ser publicado em revista. Nome do advogado, sua inscrição na OAB, especialidade a que se dedica, e-mail. Inserção ao término do texto. Possibilidade.
Processo Consulta nº 00463/2023
ASSUNTO: Advogado contratado por locador. Proposta de atuação em favor do pretenso locatário. Negociação Extrajudicial com o atual locatário. Ausência de conflito de interesses.
Processo Consulta nº 00462/2023
ASSUNTO: Alcance da restrição de que tratam os artigos 1° e 2°-A da Lei n° 8.906/1994, Estatuto da Advocacia e da OAB.
Processo: Consulta nº 00977/2022
ASSUNTO: Consulta. Quarentena constitucional imposta a magistrados aposentados e exonerados (art. 95, parágrafo único, V, da CF). Dimensões objetiva e subjetiva da vedação. Natureza jurídica da quarentena. Interpretação constitucional. Intranscendência.
Processo Consulta nº 00862/2022
ASSUNTO: Recebimento, em juízo, de honorários advocatícios e de crédito de cliente falecido. Consulta em caso específico. Impossibilidade. Não conhecimento.
Processo Consulta nº 00330/2022
ASSUNTO: A advocacia é incompatível com as atividades dos ocupantes de cargos de direção em autarquia sob regime comum ou especial, nos termos do art 28, III, da Lei 8.096/1994
Processo Consulta nº 00260/2022
ASSUNTO: Cargo em comissão com atuação exclusiva na área administrativa da Polícia Civil. Incompatibilidade com a advocacia durante o período da investidura.
Processo Consulta nº 00118/2022
EMENTA: Advogado. Advocacia em causa própria. Demandado Pessoa jurídica que Remunera o demandante
Processo Consulta Nº 00259-2021
ASSUNTO: Atuação em etapa investigativa. Independência profissional. Não-obrigatoriedade de peticionamento na fase pré-processual. Resolução contratual por inadimplemento das obrigações. Desobrigação da representação. Sigilo profissional. Lavratura de ata notarial de conversas entre cliente e advogado. Possibilidade.
Processo Consulta Nº 00258-2021
ASSUNTO: posso advogar em desfavor da fazenda publica? Posso advogar em defavor do meu empregador em causa coletiva?
Processo Consulta Nº 00244-2021
ASSUNTO: Esclarecimentos acerca do impedimento constante no art. 30, da Lei 8906/94.
Processo Consulta Nº 00182-2021
ASSUNTO: Possibilidade de procuradores de conselhos profissionais atuarem em face da Caixa Econômica Federal (CEF).
Processo Consulta Nº 00162-2021
ASSUNTO: Consulta sobre o eventual impedimento do exercício da advocacia na hipótese do advogado estar ocupando o cargo de Sub-Secretário Municipal.
Processo Consulta Nº 149-2021
ASSUNTO: 1) Uma vez que a parte descumpriu com seu ônus de manter seus dados pessoais atualizados juntos ao advogado, a renúncia remetida pode ser reputada eficaz? 2) Os advogados integrantes do Escritório de Advocacia Consulente que não foram contratados para a prestação de serviços, mas possuem poderes formais nos autos, por constarem da procuração coletiva do escritório, estão obrigados a seguir no patrocínio da ,causa? 3) Em sendo negativa a resposta ao item 1, qual deve ser, à luz do Código de Ética do Advogado, a providência a ser adotada pelo Escritório Consulente, uma vez que não consegue estabelecer contato com as partes? 4) Em sendo positiva a resposta à questão 2 qual seria o meio de renunciar aos poderes contidos na procuração, diante da ausência de conhecimento do endereço e paradeiro dos outorgantes?
Processo Consulta Nº 00145-2021
ASSUNTO: Gargo de gabinete municipal gera incompatibilidade ou impedimento com a advocacia
Processo Consulta Nº 00109-2021
ASSUNTO: Utilização do impulsionamento no Instagram para transmitir informação.
Processo Consulta Nº 688-2020
ASSUNTO: Se é permitido ao (à) advogado(a) enviar boletim ou e-book apenas informativo às empresas por endereço eletrônico de e-mail. Se positivo, pode constar nome, telefone, endereço eletrônico (e-mail) e redes sociais no material?
Processo Consulta Nº 666-2020
ASSUNTO: 1- Publicidade. Anúncio sob a forma de placa em local
diverso daquele em que está instalado o escritório.
2 - Publicidade. Anúncio em portal de notícias na
internet. conteúdo dentro dos estritos limités éticos.
Processo Consulta Nº 156-2020
ASSUNTO: Funcionário concursado do Banco do Brasil pode advogar? Quais os limites éticos da suabatuação? Durante a jornada de trabalho do Banco, ele pode realizar atos próprios da atividade advocatícia (atender clientes no escritório, realizar audiências e etc).
Processo Consulta nº 1511-2019
ASSUNTO: Desenvolvimento de projeto social por advogado. Possibilidade de atuação em favor de pessoas carentes. Impossibilidade de designação impositiva, por magistrados, de advogados para fins de atuações judiciais. Atribuição de competência da incompatibilidade de atuação voluntária pro-bono com o recebimento de honorários advocatícios do estado.
Processo Consulta Nº 297-2019
ASSUNTO: É permitido a escritório individual de advocacia ou sociedade de advogados ou mesmo advgodo ndividual serem contratados por escritório de contabilidade, esse também com atividades admnistrativas frente ao INSS?. Podem esses contratados assinarem os procedimentos e processos judiciais que se fizerem necessários? Se esse escritório contábil efetuar publicidade do trabalho administrativo perante o órgão administrativo do INSS poderão os contratados continuar com a atuação?
Processo Consulta Nº 282-2019
ASSUNTO: Publicidade na advocacia. "Google Adds". Possibilidade de utilização dos serviços de anúncios de texto. Impossibilidade de utilização dos serviços de anúncios gráficos, de vídeos e de aplicativos.
Processo Consulta Nº 578-2018
ASSUNTO: Esclarecer os limites ao exercício da advocacia daqueles que são, ao mesmo tempo, servidores da administração direta, indireta e fundacional federal, estadual ou municipal.
Processo Consulta Nº 168-2018
ASSUNTO: Publicidade em revista.
Processo Consulta Nº 1780-2017
ASSUNTO: É viável a inscrição, como advogado, de militar transferido para a inatividade remunerada por força de tutela antecipada, deferida em processo judicial? Há incompatibilidade para o exercício da atividade de advogado, enquanto subsistir a decisão antecipatória?
Processo Consulta Nº 636-2017
ASSUNTO: A possibilidade do consulente como advogado, professor de Direito, mestre em desenvolvimento humano e especialista em psicologia jurídica e clínica e ainda Título de Especialista em Saúde mental, prolatar parecer técnico opinativo sobre Psicologia Jurídica (que é diferente de Laudo Pericial, este feito por peritos). Trata-se de Parecer Técnico Opinativo, assinado pelo consulente (assinando como advogado parecerista ) sobre temas de Psicologia Jurídica em feitos judiciais e/ou administrativos.
Processo Consulta Nº 525-2017
ASSUNTO: Quarentena. 1 - Durante o período de três anos em que o juiz aposentado não pode trabalhar
como advogado na esfera em que desempenhou as suas funções, ele pode
vincular-se a um escritório de advocacia sem que essa quarentena afete os
demais integrantes da sociedade, impedindo a sua atuação nessa mesma esfera?
2 - Ou seja, a quarentena é estendida aos demais advogados do escritório a que se
vincular o juiz aposentado?
3 - Havendo extensão da quarentena, ela também impede a atividade de
consultoria junto a um único escritório de advocacia?
4 - Em sendo possível a atuação na forma de consultoria, essa condição pode ser
divulgada em todas as esferas judiciais? Ou em todas, com exceção daquela na
qual o juiz aposentado está impedido de atuar?
Processo Consulta 1344-2016
ASSUNTO: 1) Realização de postagens de notícias, dicas jurídicas e outras publicações de cunho informativo no site do Escritório e em redes sociais, tais como Instagran, Facebook e Twitter;
2) Manutenção de páginas "fun pages" e perfis do escritório de advocacia nas redes sociais, para fim de veiculação de informações jurídicas;
3) Limitações para o patrocínio de eventos ligados ao meio Jurídico.
Processo Consulta Nº 469-2016
ASSUNTO: 1 - Possibilidade do advogado anunciar de forma onerosa, sob o nome de "apoio" com sua logomarca em site ou blog de notícias.
2 - Se tal anúncio pode ser realizado em qualquer site/blog ou somente naqueles que mantenham secção "jurídica" ou "justiça".
3 - Se tal anúncio pode ser "linkado" diretamente com o site do advogado/escritório para onde seria enviada a pessoa que clicasse no ícone do anúncio/apoio.
Processo Consulta Nº 465-2016
ASSUNTO: patrocínio de causas em desfavor de ex-empregador.
1. É permitido ao advogado postular, em nome de terceiro, em face de
ex-empregador, devendo apenas resguardar o sigilo profissional.
2. Não se submete o advogado a prazo de carência para o patrocínio
de causas, em nome de terceiro, contra ex-empregador.
Ementas Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-BA
Exercício 2007/2009, (Parágrafo único – art. 60 – CED).
Processo Disciplinar n° 0475/99 – Ementa: PRESCRIÇÃO. Extinção da punibilidade. Art. 43, caput, da Lei nº 8.906/94. Decorridos mais de cinco anos da constatação oficial do fato, sem que houvesse o julgamento da representação, a pretensão à punibilidade encontra-se fulminada pelo instituto da prescrição Sala das Sessões, 19/04/2007 – Relator: Dr. Carlos Artur Rubinos Bahia Neto – Presidente: Cons. Dr. Antonio Maron Agle.
Processo Disciplinar n° 0104/99 – Ementa: O Tribunal de Ética e Disciplina Da OAB-BA, não é sede própria para promover punição antecipada como requerida tendo como escopo evento de conotação criminal previsto no artigo 168 do Código Penal, sem que o fato tenha sido devidamente apurado e julgado em Juízo competente Com Sentença condenatória transitada em julgado, com decisão contra a representada – Soma-se que a prescrição da pretensão punitiva ética-disciplinar prevista no art.43 da Lei 8.906/94, emerge após 5 (cinco) anos sem que tenha ocorrido durante esse interstício, fato interruptivo ou suspensivo motivado pelo representado – Inteligência do artigo 43 da lei 8.906/94, conforme disposto no seu parágrafo 2º. Razão não há porque deixar de ser reconhecida a evidente prescrição da pretensão punitiva como ora se faz. Sala das Sessões, 19/04/2007 – Relator: Dr. Jose Wilson Moreira. Presidente: Cons. Dr. Antonio Maron Agle.
Processo Disciplinar n° 3258/98 – Ementa: “PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE”. Prescreve a pretensão punitiva após cinco anos da data em que o representado é notificado a apresentar defesa prévia. Art. 43, da Lei 8.906/94. Apuração de responsabilidade pela prescrição operada, à vista dos elementos dos autos. Sala das Sessões, 26/04/2007. Relator: Dr. Giovani Cardoso Soares – Presidente: Dr. João da Costa Pinto Dantas Neto.
Processo Disciplinar n° 4910/99 – Ementa: “PRESCRIÇÃO”. Representação contra advogado. Julgamento pela segunda turma. O advogado que infringir as disposições do Código de ética estará sujeito à punição após processamento regular. O representado, não obstante a reconhecida infração, foi beneficiado pelo reconhecimento da prescrição. Processo arquivado. Sala das Sessões, 26/04/2007. Relator: Dr. Sylvio Quadros Mercês – Presidente: Dr. João da Costa Pinto Dantas Neto.
Processo Disciplinar n° 16179/01 – Ementa: “RETENÇÃO ABUSIVA”. Não fica caracterizada a retenção abusiva se no processo não consta a prova de ter sido previamente notificado o advogado para devolução dos autos. Sala de Sessões, 03/05/2007 – Relator: Dr. Carlos Artur Rubinos Bahia Neto – Presidente: Cons. Dr. Antonio Maron Agle.
Processo Disciplinar n° 8605/00 – Ementa: “APROPRIAÇÃO INDÉBITA”. Confissão em Autos Disciplinar – O advogado que recebe dinheiro de seu cliente em Processo Trabalhista, sem lhe prestar contas, valor que entende devido, infringe o artigo 34, incisos XX e XXI, Lei nº 8.906/94. Pena de suspensão pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 37, inciso I, 2º do diploma supracitado. Sala de Sessões, 17/05/2007 – Relator: Dr. Leonel Cristo Pontes – Presidente: Cons. Dr. Antonio Maron Agle.
Processo Disciplinar n° 11887/00 - Ementa: “SUSPENSÃO”. Advogado que mantém conduta incompatível e inidônea para o exercício da advocacia, deve ser condenado na pena de suspensão, conforme preceitua o inciso II, do art. 35, do Estatuto. Sala das Sessões, 26/05/2007. Relator: Dr. Jose Cláudio Cruz Vieira – Presidente: João da Costa Pinto Dantas Neto.
Processo Disciplinar n° 14891/01 – Ementa: “ARQUIVAMENTO”. Demonstrado nos autos a ausência de prova do fato constitutivo do representado, e desinteresse da parte autora, há que se aplicar subsidiariamente, a regra do artigo 267, inciso II c/c 333, inciso I, do Código de Processo Civil, arquivando-se a representação. Sala das Sessões, 16/05/2007. Relator: Dr. Jose Cláudio Cruz Vieira – Presidente: Dr. João da Costa Pinto Dantas Neto.
Processo Disciplinar n° 5520/01 – Ementa: “VINCULAÇÃO AO PROCESSO”. Ainda que haja modificação na composição dos membros do TED o processo permanece vinculado ao relator originalmente sorteado, caso o mesmo continue a integrar uma das turmas do Tribunal. Sala das Sessões, 16/05/2007. Relator: Dr. Gonçalo Porto de Souza Neto. – Presidente: Dr. João da Costa Pinto Dantas Neto.
Processo Disciplinar n° 22175/03 – Ementa: “NULIDADE – AMPLA DEFESA”. Quando o representado se encontra assistido por defensor regularmente habilitado, a intimação deste para os autos do processo é obrigatória, sob pena de nulidade. Sala das Sessões, 27/06/2007– Relator: Dr. Antonio César Magaldi – Presidente: Cons. Dr. Antonio Maron Agle.
Processo Disciplinar n° 16392/03 – Ementa: “DEFESA ORAL”. Ocorrendo novos fatos que possam modificar o julgamento quando da sustentação oral, “in casu” e convencido da divergência do relator em razão de novas considerações alegadas pelo representado e reconhecidas pelos demais pares do TED, torna-se Improcedente a representação e seu arquivamento. Sala de Sessões, 27/06/2007 – Relator: Dr. Carlos Amado Flores Campos – Presidente: Cons. Dr. Antonio Maron Agle.
Processo Disciplinar n° 16273/01 – Ementa: “RETENÇÃO DE AUTOS”. Incide em falta disciplinar advogado que retém abusivamente os autos retirados do cartório com vistas. Mesmo não sendo estipulado prazo para a devolução, o oficio do magistrado determinando o retorno reflete o excesso prejudicial causado pelo comportamento insano, irresponsável. Configurando desse modo a infração ética prevista no art. 34, XXII, da Lei 8.906/94. Sala de Sessões, 27/06/2007 – Relator: Dr. Jose Wilson Moreira – Presidente: Cons. Dr. Antonio Maron Agle.
Processo Disciplinar n° 20041/03 – Ementa: “LOCUPLETAMENTO”. Viola dispositivo do EOAB o profissional que recebe numerário para pagamento de custas processuais e não os devolve aos clientes em razão de sua não utilização. PROCEDENTE. Suspensão 30 (trinta) dias, perdurando até a efetiva prestação de contas e devolução dos valores aos representantes, devidamente corrigidos, cumulada com pena de censura. Sala de Sessões, 27/06/2007 – Relator: Dr. Frederico Cezario Castro de Souza – Presidente: Cons. Dr. Antonio Maron Agle.
Processo Disciplinar n° 8036/03 – Ementa: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO”. Erros, obscuridades, omissões e nulidades. Inexistência. Reexame de matérias já decididas não se compadece com a estreita via dos declaratórios. Embargos de Declaração Rejeitados. Sala de Sessões, 27/06/2007 – Relator: Dr. Carlos Artur Rubinos Bahia Neto. – Presidente: Cons. Dr. Antonio Maron Agle.
Processo Disciplinar n° 2684/99 – Ementa: “PRESCRIÇÃO QUINQUENAL”. Não há que discutir mérito se presente nos autos o disposto no artigo 43 caput. É pacifico o entendimento que a notificação válida interrompe o prazo prescricional, como qualquer outro abrangido pelos incisos I e II do parágrafo supra. Também é pacifico, que daí, reinicia novo marco cuja incidência tanto pode ser intercorrente ou qüinqüenal. Sala de Sessões, 27/06/2007 – Relator: Dr. Jose Wilson Moreira – Presidente: Cons. Dr. Antonio Maron Agle.
Processo Disciplinar n° 20272/03 – Ementa: Desídia. Inocorrência. Não fica caracterizada a desídia do profissional quando este comprova que se desincumbiu das obrigações assumidas. Sala das Sessões, 02/08/2007 – Relatora: Dr. Carlos Rubinos Bahia Neto – Presidente: Cons. Dr. Antonio Maron Agle.
Processo Disciplinar n° 18302/04 – Ementa: “RETENÇÃO DE AUTOS”. Incide nas cominações contidas no art. 34, inciso XXII, da Lei 8.906/94 o advogado que retém abusivamente os autos indiferente até mesmo a mandado de busca e apreensão que deixa de ser cumprido pela ausência do processo no escritório, tampouco informa onde se encontra. Sala de Sessões, 02/08/2007 – Relator: Dr. Jose Wilson Moreira – Presidente: Cons. Dr. Antonio Maron Agle.
Processo Disciplinar n° 21706/02 – Ementa: “DESISTÊNCIA”. Ocorrendo a desistência por parte do representante, tendo em vista o acordo entre as partes-ato unilateral disponível, homologa-se a desistência, com o conseqüente arquivamento da representação. Sala de Sessões, 02/08/2007 – Relator: Dr. Agnaldo Caetano Câmara de Souza – Presidente: Cons. Dr. Antonio Maron Agle.
Processo Disciplinar n° 16789/04 – Ementa: “RETENÇÃO DE VALORES”. Retenção de valores pelo advogados por mais de 04 (quatro) anos, reflete no patrimônio do representante, comportamento condenável, ainda mais com a Intervenção do Ministério Publico. Representação procedente – suspensão do advogado 30 (trinta) dias nos moldes do inciso XXI e XXV, art. 34, da Lei 8.906/94 e penalidades previstas no art. 37, inciso I, da mesma lei. Sala de Sessões, 02/08/2007 – Relator: Dr. Agnaldo Caetano Câmara de Souza – Presidente: Cons. Dr. Antonio Maron Agle.
Processo Disciplinar n° 3985/04 – Ementa: “PROVA”. Denúncia apresentada sem prova do alegado. Defesa apresentando documentação pertinente, sem qualquer contrariedade. Não se vislumbra desvio de conduta da representada. Improcedência da representação. Sala de Sessões, 16/08/2007 – Relatora: Drª. Ma. Bernadeth Gonçalves da Cunha Cordeiro – Presidente: Cons. Dr. Antonio Maron Agle.
Processo Disciplinar n° 8142/02 – Ementa: “PRESTAÇÃO DE CONTAS. LOCUPLETAMENTO. CONFISSÃO”. Advogado que recebe dinheiro de cliente para repassá-lo a terceiro e não o faz a tempo e modo, infringe, de uma só vez, os incisos XX e XXI, do art. 34, da Lei 8.906/94, devendo ser punido exemplarmente. Sala das Sessões, 01/08/2007. Relator: Dr. Jose Cláudio Cruz Vieira – Presidente: Dr. João da Costa Pinto Dantas Neto.
Processo Disciplinar n° 2015/98 – Ementa: “PRESTAÇÃO DE CONTAS”. Valor recebido incontroverso. Ausência de prova idônea de repasse ao constituinte. Procedência da representação. Prescrição. Afastamento em razão da natureza permanente da infração. Entendimento consolidado pelo Tribunal Pleno. Precedentes. Indícios de crime de falsidade documental. Extração de cópias e encaminhamento à autoridade competente para apuração do delito. Sala das Sessões, 15/08/2007. Relator: Dr. Giovani Cardoso Soares– Presidente: Dr. João da Costa Pinto Dantas Neto.
Processo Disciplinar n° 22250/03 – Ementa: “RETENÇAÕ DE VALORES”. Advogado que usa da fragilidade intelectual da cliente para induzi-la a assinar recibo, sem lhe repassar o valor do crédito, infringe frontalmente as normas disciplinares inseridas nos incisos XX, XXI e XXV, do art. 34, c/c com o caput do art. 31, da Lei 8.906/94. Representação acolhida. Suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias, por ser primário, segundo informa a secretaria às fls. 60, devendo perdurar até quando devolva à representante, a diferença da quantia comprovadamente recebida, devidamente corrigida, e aplicados juros de 1% ao mês Sala das Sessões, 15/08/2007. Relator: Dr. Sylvio Quadro Mercês – Presidente: Dr. João da Costa Pinto Dantas Neto.
Processo Disciplinar n° 20185/03 – Ementa: “PRESTAÇÃO DE CONTAS”. Valores incontroversos recebidos. Não ajuizada a ação contratada. Suposta desistência por parte do constituinte. Dever de prestação de contas que permanece – Art. 9º do Código de ética e art. 34, XXI do Estatuto. Indevida a retenção de adiantamento de custas e honorários inicias. Representação procedente. Sala das Sessões, 05/09/2007. Relator: Dr. Giovani Cardoso Soares.– Presidente: Dr. João da Costa Pinto Dantas Neto.
Processo Disciplinar n° 7427/02 – Ementa: “DÉBITO ANUIDADE”. Pratica infração disciplinar, sujeitando-se à pena de suspensão, o advogado inscrito que, notificado para pagar anuidade não o faz, no prazo de 15 (quinze) dias. Representação procedente. Pena de suspensão trinta dias. Sala das Sessões, 1/08/2007. Relator: Dr. Gonçalo Porto de Souza Neto – Presidente: Dr. João da Costa Pinto Dantas Neto.
Processo Disciplinar n° 8223/98 – Ementa: “PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA”. Demonstrando nos autos a prova do fato constitutivo do representante, falta de prestação de contas e desinteresse da representada na produção de provas, há que se aplicar, subsidiariamente, de acordo com o art. 68, do estatuto da OAB, a regra do art. 111, inciso III, do Código Penal Brasileiro c/c art. 34, inciso XXI, da Lei 8.906/94, julgando procedente a representação. Sala das Sessões, 15/08/2007. Relator: Dr. Jose Cláudio Cruz Vieira – Presidente: Dr. João da Costa Pinto Dantas Neto.
Processo Disciplinar n° 2001/96 – Ementa: Compensação de honorários com valores do Constituinte, sem autorização. Recusa em prestar contas. Faltas tipificadas nos artigos 35, 2º, do Código de ética, e 34, inciso XXI, do Estatuto da Advocacia. Inocorrência de Prescrição aos casos em que perdurar retenção indevida de valores. Sala de Sessões, 06/09/2007 – Relator: Dr. Carlos Artur Rubinos Bahia Neto – Presidente: Cons. Dr. Antonio Maron Agle.
Processo Disciplinar n° 5596/98 – Ementa: “RETENÇÃO DE VALORES”. Constatada a retenção de valores por advogado e mais rasura em recibo de suposta quitação, cabe suspensão do advogado, no seu grau máximo, 12 (doze) meses, nos moldes do art. 34, incisos XXI e XXV, c/c o art. 37, inciso I, 1º E 2º, da Lei 8.906/94. Sala de Sessões, 06/09/2007 – Relator: Dr. Agnaldo Caetano Câmara de Souza – Presidente: Cons. Dr. Antonio Maron Agle.
Processo Disciplinar n° 01258/02 – Ementa: “RETENÇÃO ABUSIVA DE AUTOS. INFRAÇÃO DISCIPLINAR”. Não devolução de autos, mesmo após regular intimação por edital, face à omissão deliberada da representada. Infração disciplinar caracterizada, com previsão no art. 34, inciso XXII do Egrégio Tribunal de ética e Disciplina da OAB. Pena de suspensão 60 (sessenta) dias. Sala de Sessões, 04/10/2007 – Relatora: Dr. Ma. Bernadeth Gonçalves da Cunha Cordeiro – Presidente: Cons. Dr. Antonio Maron Agle.
Processo Disciplinar n° 4761/02 – Ementa: “INEXISTÊNCIA DE CONTRATO”. Como as partes não celebraram contrato pactuando as condições do trabalho a ser desempenhado, o momento em que deveria haver o ajuizamento de processo judicial e o valor dos honorários, não se caracteriza infração ética tipificada na legislação. Sala de Sessões, 04/10/2007 – Relator: Dr. Carlos Artur Rubinos Bahia Neto – Presidente: Cons. Dr. Antonio Maron Agle.
Processo Disciplinar n° 12492/04 – Ementa: “PATROCÍNIO SIMULTÂNEO OU TERGIVERSAÇÃO NÃO COMPROVADOS”. Processo disciplinar junto ao TED da OAB deve obediência a Legislação vigente. Em regra., a processual penal comum, art. 68 do Estatuto da OAB, art. 19 do Regimento interno do tribunal de ética e disciplina da OAB-BA e aos princípios esculpidos no art. 5º da CF/88. A ação delituosa presumidamente cometida por advogado, assim como de qualquer cidadão deve ser licitamente comprovada. Acusação não provada absolve o indiciado. Princípios do art. 386 do CPC. Fato não tipificado como crime. Representação improcedente. Sala das Sessões, 03/10/2007. Relatora: Drª. Cinzia Barreto de Carvalho – Presidente: Dr. João da Costa Pinto Dantas Neto.
Processo Disciplinar n° 10708/03 – Ementa: “INOCORRÊNCIA LIDE SIMULADA”. Patrocínio simultâneo, interesses partes opostas, advogado, ausência pressupostos, artigo 23, Código de ética. Insuficiência de provas, inexistência ELEMENTOS SUBJETIVOS dos injustos disciplinares imputados ao representado, suficientes a ensejarem o arquivamento in limine da representação, julgando-a improcedente. Sala das Sessões, 03/10/2007. Relator: Dr. Carlos Eduardo Carvalho Monteiro – Presidente: Dr. João da Costa Pinto Dantas Neto.
Processo Disciplinar n° 15337/02 – Ementa: Representação sem a devida fundamentação e provas. Inépcia, artº 282 CPC. Desinteresse do representante no prosseguimento do feito. Improcedência. Sala das Sessões, 04/10/2007. Relator: Dr. Carlos Amado Flores Campos – Presidente: Dr. João da Costa Pinto Dantas Neto.
Processo Disciplinar n° 22562/03 – Ementa: “INCOMPETÊNCIA TED”. Representação por advogado contra advogado – Cobrança de honorários. Incompetência do tribunal de ética e disciplina. Sala das Sessões, 03/10/2007. Relatora: Drª. Cinzia Barreto de Carvalho – Presidente: Dr. João da Costa Pinto Dantas Neto.
Processo Disciplinar n° 90/02 – Ementa: “RETENÇÃO ABUSIVA DOS AUTOS”. A retenção abusiva dos autos ou extravio dos mesmos recebidos em confiança constitui infração permanente que se projeta no tempo, donde o “dies a quo” da fluição do prazo prescricional qüinqüenal é o do dia em que cessa a ilicitude do ato. II. Rejeita-se assim a prescrição. III. Advogado que usando da prerrogativa de retirar os autos com vistas fora do cartório, notificado regularmente, mantém a retenção nos termos do inciso XII, do art. 34, da Lei 8.906/94, sujeitando-se à sanção do art. 37, I, 1º, cumulada com multa de quatro anuidades, quer por sua ação dolosa, quer por ser o ato caracterizado penalmente como crime. Sala das Sessões, 17/10/2007. Relator: Dr. Carlos Eduardo Carvalho Monteiro – Presidente: Dr. João da Costa Pinto Dantas Neto.
Processo Disciplinar n° 1140/01 – Ementa: “RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. OBRIGAÇÃO DE MEIO”. A obrigação do advogado é de meio e não de resultado e sua responsabilidade depende da perquirição de culpa, não há que se falar em responsabilidade do profissional de direito, mormente quando sequer houve demonstração da existência dos alegados danos e do nexo de causalidade. Quando não há provas concretas nos autos a representação deve ser julgada improcedente, haja vista, que a simples noticia de ilícito ético-disciplinar ou de crime sem a observância do devido processo legal e das diligências necessárias que competem a representante, se torna impossível o reproche desse Tribunal por mera presunção de culpabilidade. Sala das Sessões, 17/10/2007. Relator: Dr. Carlos Eduardo Carvalho Monteiro – Presidente: Dr. João da Costa Pinto Dantas Neto.
Processo Disciplinar n° 5525/04 – Ementa: “FACILITAÇÃO AO EXERCICIO ILEGAL DA ADVOCACIA”. Constitui infração disciplinar, sujeita à pena de censura, facilitar o exercício da advocacia a bacharel sem inscrição na Ordem dos Advogados (art. 34, I-EOAB). Sala de Sessões, 29/11/2007 – Relator: Dr. Antonio César Magaldi – Presidente: Cons. Dr. Antonio Maron Agle.
Processo Disciplinar n° 3906/04 – Ementa: “ABSOLVIÇÃO”. Deve ser arquivada representação quando o Ministério Público pede absolvição do representado e sentenciado nesse sentido, sendo a denúncia o fato que ensejou a representação. Sala de Sessões, 29/11/2007 – Relator: Dr. Frederico Cezario Castro de Souza – Presidente: Cons. Dr. Antonio Maron Agle.
Processo Disciplinar n° 8128/04 – Ementa: “RETENÇÃO DE QUANTIA DE CLIENTE A TITULO DE HONORÁRIOS”. Incide em infração disciplinar o advogado que retém quantias de seus clientes, a titulo de honorários, de forma imoderada. Procedência da representação. Prova das infrações aos art. 34, incisos XX e XXI, c/c art. 37, 1º e 2º, da lei 8.906/94. Suspensão de 30 dias, que deverá perdurar até a quitação da dívida, corrigida monetariamente. Sala de Sessões, 29/11/2007 – Relator: Dr. Sergio Neeser Nogueira Reis – Presidente: Cons. Dr. Antonio Maron Agle.
Processo Disciplinar n° 14152/01 – Ementa: “PROVA”. Aplica-se, no caso, o principio de que aos autos cabe o ônus da prova do alegado. A matéria objeto da representação não foi comprovada pelo representante. O representado, ao contrário, usando de prova documental, deixou evidenciada a sua correção profissional na defesa dos interesses da representante. Representação conhecida que se nega provimento. Arquivamento. Sala das Sessões, 27/11/2007. Relator: Dr. Sylvio Quadro Mercês – Presidente: Dr. João da Costa Pinto Dantas Neto.
Processo Disciplinar n° 7504/02 – Ementa: “PRESTAÇÃO DE CONTAS – CONFISSÃO”. Advogado que confirma a celebração de acordo e o recebimento de numerário e, sob argumento inconsistente, nega-se a prestar contas ao cliente, infringe, de uma só vez, os incisos XIX e XXI, do art. 34, da Lei 8.906/94. Sala das Sessões, 27/11/2007. Relator: Dr. Jose Cláudio Cruz Vieira – Presidente: Dr. João da Costa Pinto Dantas Neto.
Processo Disciplinar n° 13050/02 – Ementa: “DESISTÊNCIA DE AÇÃO, COM ANUÊNCIA DA PARTE ”. Não caracteriza infração ético-disciplinar o fato do advogado, após conversar com seu cliente, sugerir-lhe a desistência da ação, por considerá-la prescrita e passível de ser julgada improcedente. Sala das Sessões, 27/11/2007. Relator: Dr. Jose Cláudio Cruz Vieira – Presidente: Dr. João da Costa Pinto Dantas Neto.
Processo Disciplinar n° 18485/02 – Ementa: VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º e 2º, I E II, DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA. APLICAÇÃO DO ART. 36, II E PARÁGRAFO ÚNICO DO EOAB. Sala das Sessões, 06/11/2007. Relatora: Drª. Cinzia Barreto de Carvalho – Presidente: Dr. João da Costa Pinto Dantas Neto.
Processo Disciplinar n° 263/01 – Ementa: “LOCUPLETAMENTO”. Constitui infração disciplinar, ao teor da disposição ínsita no inciso XX, do art. 34, da Lei 8.906/94, locupletar-se o advogado do mandato outorgado para apropriar-se de valores pecuniários do cliente, sem a sua ciência, usando-os em proveito próprio. Infringe o advogado as disposições do inciso XXI, do art. 34, da Lei 8.906/94, ao recusar-se injustificadamente, de prestar contas ao cliente de quantias recebidas em seu favor. Sala das Sessões, 04/12/2007. Relator: Dr. Sylvio Quadro Mercês– Presidente: Dr. João da Costa Pinto Dantas Neto.
Processo Disciplinar n° 9346/04 – Ementa: “PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PROFISSIONAL”. Constatado de que o advogado prestou serviços profissionais, requerendo e recorrendo até a 2ª Instância, mesmo sem sucesso, assim como sem receber honorários, não cabe penalizá-lo, em face dos argumentos da parte, sem substância que originou o desfecho da lide. Representação Improcedente. Sala das Sessões, 06/03/2008 – Relator: Dr. Agnaldo Caetano Câmara de Souza – Presidente: Cons. Dr. Sergio Neeser Nogueira Reis.
Processo Disciplinar n° 7493/98 – Ementa: “RETENÇÃO DE VALORES”. Incide em infração disciplinar o advogado que retém quantias de seus clientes, a título de honorários, sem contratação escrita prévia. Procedência da representação. Prova das infrações aos arts. 34, incisos XX e XXI, c/c art. 37, 1º e 2º da Lei reincidente, que deverá perdurar até a quitação da dívida, corrigida monetariamente. Sala de Sessões, 27/03/2008 – Relator: Dr. Sergio Neeser Nogueira Reis – Presidente: Cons. Dr. Agnaldo Caetano Câmara de Souza.
Processo Disciplinar n° 12296/02 – Ementa: “DESÍDIA PROFISSIONAL”. Inocorrência. Ausência de conduta ilícita que mereça punição disciplinar. Improcedência da representação. Sala das Sessões, 27/03/2008 – Relator: Dr. Carlos Artur Rubinos Bahia Neto – Presidente: Cons. Dr. Antonio Maron Agle.
Processo Disciplinar n° 8168/05 – Ementa: Infringe o dever de urbanidade e a nobreza da profissão, quem usa em arrazoados, palavras e expressões ofensivas a magistrado. Infração ao CED com aplicação da pena inserta no EOAB. Representação procedente. Sala de Sessões, 14/05/2008 – Relatora: Drª. Maria Bernadeth G. da Cunha Cordeiro – Presidente: Cons. Dr. Antonio Maron Agle.
Processo Disciplinar n° 8159/03 – Ementa: “ACORDO CELEBRADO”. Não configurado a não autorização de acordo celebrado, sem suporte probatório e ocorrendo a comprovação dos pagamento firmado ao representante com a devida quitação, torna-se improcedente a representação e o seu devido arquivamento. Sala de Sessões, 29/05/2008 – Relator: Dr. Agnaldo Caetano Câmara de Souza – Presidente: Cons. Dr. Antonio Maron Agle.
Processo Disciplinar n° 978/05 – Ementa: “PRESTAÇÃO DE CONTAS”. Falta de prestação de contas ao cliente, com locupletamento das quantias recebidas. Procedência da representação. Prova das infrações aos artigos 34, incisos XX e XXI, c/c art. 35, inciso II e 37, 1º e 2º, da Lei nº 8.906/94. Suspensão de 180 dias, que deverá perdurar até a devolução da quantia cobrada indevidamente, corrigida monetariamente. Sala de Sessões, 29/05/2008 – Relator: Dr. Sergio Neeser Nogueira Reis – Presidente: Cons. Dr. Antonio Maron Agle.
Processo Disciplinar n° 13848/04 – Ementa: “RETENÇÃO INDEVIDA DE AUTOS”. Advogado que, usando da prerrogativa de retirar os autos com vistas fora do cartório, notificado e expedido mandado de busca e apreensão, não os devolve, e, em processo disciplinar deixa de comparecer para defende-se, pratica a infração disciplinar prevista no inciso XXII, do art. 34, sujeitando-se à sanção do art. 37, inciso I, 1º, cumulada com multa equivalente a uma anuidade. Representação Procedente. Sala de Sessões, 29/05/2008 – Relatora: Drª. Maria Bernadeth G. da Cunha Cordeiro – Presidente: Cons. Dr. Antonio Maron Agle.
Processo Disciplinar n° 03650/04 – Ementa: “DEIXAR DE COMPARECER À AUDIÊNCIA”. Ausência de comprovada ciência da Constituinte. Abandono da causa. Faltas tipificadas nos artigos 12, do Código de Ética, e 34, inciso XI, do Estatuto da Advocacia. Sala das Sessões, 26/06/2008 – Relator: Dr. Carlos Artur Rubinos Bahia Neto – Presidente: Cons. Dr. Antonio Maron Agle.
Processo Disciplinar n° 11953/06. Ementa: “ABUSO DO DIREITO DE POSTULAR. NÃO CONFIGURADO”. Não fica caracterizada infração ética o fato de o advogado peticionar e recorrer atacando questões técnicas de um processo judicial que tramita por muitos anos. Sala das Sessões, 26/06/2008 Relator: Dr. Carlos Artur Rubinos Bahia Neto – Presidente: Cons. Dr. Antonio Maron Agle.
Processo Disciplinar n° 18874/04 – Ementa: DESIDIA. INOCORRÊNCIA. Não fica caracterizada a desídia do profissional quando este comprova que se desincumbiu das obrigações assumidas. Sala das Sessões, 26/06/2008 – Relator: Dr. Carlos Artur Rubinos Bahia Neto – Presidente: Cons. Dr. Antonio Maron Agle.
Processo Disciplinar n° 5856/04 – Ementa: “REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE” A ausência de pressupostos para desenvolvimento básico e regular da representação in casu, urge-se pela sua improcedência, com o conseqüente arquivamento. Sala de Sessões, 26/06/2008 – Relator: Dr. Leonel Cristo Pontes – Presidente: Cons. Dr. Antonio Maron Agle.
Processo Disciplinar n° 7652/05 – Ementa: “CALÚNIA, ART. 137, DIFAMAÇÃO, ART. 139, AMEAÇA, ART. 147”. São figuras antijurídicas do Código Penal Brasileiro cuja apuração é de ordem criminal através de queixa crime. Não é a simples definição do representante que vai tipificar o comportamento. Mesmo praticada por advogado, não cabe a Ordem dos Advogados do Brasil apurar incidência de excessos sem definição denunciatória do Ministério Público. Sala de Sessões, 26/06/2008 – Relatora: Dr. Jose Wilson Moreira – Presidente: Cons. Dr. Antonio Maron Agle.
Processo Disciplinar n° 1992/98 – Ementa: “INCIDE EM INFRAÇÃO DISCIPLINAR O ADVOGADO QUE RETÉM QUANTIAS DE SEUS CLIENTES, A TÍTULO DE HONORÁRIOS, SEM CONTRATAÇÃO ESCRITA PRÉVIA.” Procedência da representação. Prova das infrações aos arts. 34, incisos XX e XXI, c/c art. 37, 1º e 2º da Lei nº 8.906/94. Suspensão de 06 (seis) meses, por ser reincidente, que deverá perdurar até a quitação da dívida, corrigida monetariamente. Sala de Sessões, 04/09/2008 – Relator: Dr. Sergio Neeser Nogueira Reis – Presidente: Cons. Dr. Antonio Maron Agle.